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Direito adquirido é previsto por lei e impede alterações no contrato de trabalho que possam trazer prejuízos ao trabalhador.
Os empregadores que reduzirem ou suspenderem os benefícios já oferecidos aos profissionais poderão sofrer reclamações trabalhistas. O direito adquirido está previsto no artigo 468 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - e protege o empregado de quaisquer alterações contratuais que possam prejudicá-lo de forma direta ou indireta.
Em outras palavras, isto significa que nenhuma empresa pode alterar a concessão de benefícios como os vales-refeição e alimentação, cestas básicas e até mesmo os planos de saúde que sejam custeados parcial ou integralmente pelo empregador.
Exceções à regra
Como a suspensão de um benefício não é tolerável pela legislação, fica como direito do empregador alterar a forma como ele será concedido.
Um exemplo comum diz respeito à instalação de uma cozinha na companhia. Neste caso, a suspensão do vale-refeição costuma acontecer para que a alimentação dos funcionários seja oferecida em um refeitório próprio.
A medida é permitida, pois a empresa apenas mudou a forma de oferecer o benefício ao empregado.
Os planos de saúde custeados parcial ou integralmente pelo empresário também seguem a mesma linha re raciocínio. Se a empresa arcar com 100% do custo, não pode informar posteriormente que passará a pagar apenas 50%, contudo, nada impedirá que o empregador opte por outro plano mais econômico, desde que tal mudança não implique prejuízo aos funcionários.
Fonte: administradores.com.br